ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Regulamento Eleitoral

REGULAMENTO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art.1° – A eleição para o Conselho Diretor, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro far-se-á através do seu quadro social, integrado por membros fundadores e efetivos.

Art.2° – O Presidente do Conselho Diretor convocará, na forma prevista pelo Estatuto, a Assembleia Geral Ordinária, para a eleição a que se refere o art. 1° deste Regulamento e para os seguintes cargos:
I – Conselho Diretor
– Diretor – Presidente
– Diretor – Primeiro – Vice – Presidente
– Diretor – Segundo – Vice – Presidente
– Diretor – Primeiro – Secretário
– Diretor – Segundo – Secretário
– Diretor – Financeiro
– Diretor – de – Eventos
– Diretor – de – Assuntos – Previdenciários
– Diretor – Social
– Diretor – Cultural
– Diretor – de – Assuntos – Institucionais.

II – Conselho Consultivo, na forma do artigo 35 do Estatuto da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.
III – Conselho Fiscal, na forma do artigo 37 do Estatuto da Associação dos Defensores Públicos do estado do Rio de Janeiro.

Art. 3° – Os membros e efetivos poderão formar chapas que contenham os nomes dos candidatos para os cargos a Conselho Diretor, bem como concorrer isoladamente para os cargos de Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, mediante protocolo, passado pela administração da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, até às 17 horas, do 10° dia que anteceder a eleição.

Parágrafo Único – Não serão permitidas candidaturas avulsas para cada cargo isoladamente, nem chapas mistas para Conselho Diretor. Consideram-se nulos os votos assim apurados.

Art. 4° – O voto será direto, pessoal e secreto, admitindo o voto por correspondência.

Art.5° – O Conselho Diretor, de posse das chapas devidamente protocoladas, providenciará em prazo exequível a confecção e remessa das cédulas e respectivas sobrecartas a todos os associados a fim de viabilizar o voto por correspondência.

Parágrafo Único – Os votos serão apurados se recebidos até o horário previsto para término do processo de votação.

Art. 6° – A votação será em local previamente marcado pelo presidente do Conselho Diretor, na forma do edital de convocação, horário das 9 horas às 17 horas em dia a ser determinado.

Art. 7° – Poderão votar somente os membros fundadores e efetivos, quites com suas obrigações estatutárias e regimentais.

Art. 8° – Instalada a Assembleia Geral, o Presidente do Conselho Diretor fará a leitura do edital de convocação, oferecerá aos leitores orientação sobre a forma de votar e, finalmente, solicitará aos membros fundadores e efetivos a indicação de três membros para comporem a mesa receptora e apuradora, sendo que um deles será o Presidente e os demais, escrutinadores.

Art. 9° – Os membros da mesa receptora e apuradora, não candidatos a cargos para o Conselho Diretor, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, deverão guardar absoluta imparcialidade na conduta dos trabalhos e na aplicação deste Regulamento.

Art. 10° – A mesa receptora e apuradora verificará, antes de instalar seus trabalhos, encontrar-se o local dotado de meios indispensáveis a realização do ato eleitoral.

Parágrafo Único – O Presidente da mesa receptora e apuradora designará um associado da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, para funcionar como Secretário.

Art. 11 – A ata dos trabalhos registrará as ocorrências da eleição e consignará o resultado da votação especificando o número de votantes e os votos dados para cada chapa inscrita e concorrente bem como das candidaturas avulsas para os Conselhos Consultivo e Fiscal.

Art 12 – O Presidente da mesa receptora e apuradora encerrará a votação às 17:00 horas e, existindo, ainda, eleitores aguardando a vez de votar, ser-lhes-á entregue a competente senha, para oportuna chamada, não sendo admitido o recebimento de voto de eleitores retardatários.

Art 13 – Os eleitores exercerão o voto com a cédula confeccionada pelo Conselho Diretor da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, a qual será rubricada pelo Presidente da mesa receptora e apuradora e depositada pelo eleitor na urna existente junto à mesa, após lançar sua assinatura na relação dos votantes.

Parágrafo Único – O Presidente da mesa rubricará a sobrecarta dos votos por correspondência.

Art. 14 – Encerrada a recepção dos votos, passará a mesa à respectiva apuração. Aberta a urna e contados os votos, far-se-á a conferência com o número de eleitores que lançaram sua assinatura na relação de votantes e o número de votos remetidos por correspondência.

Art. 15 – Não serão computados os votos oferecidos em cédulas não oficiais, em cédulas oficiais, mas que não se encontrarem rubricadas pelo Presidente da mesa receptora e apuradora ou que estiverem escritos ou com sinais que permitam a quebra do sigilo do voto, pela identificação do leitor.

Art. 16 – Apurados os votos válidos pela mesa receptora e apuradora, serão os resultados anunciados e, de imediato, proclamados os eleitos, para integrarem os cargos do Conselho Diretor, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal.

Art. 17 – Se ocorrer empate na votação, resolver-se-á em favor da chapa cujo o Presidente do Conselho Diretor seja mais idoso valendo tal critério de desempate para os candidatos aos cargos a Conselhos Consultivo e Fiscal.

Art.18 – Aplicam-se, supletivamente, a este regulamento, no que couber, as normas do Código Eleitoral Brasileiro.

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