ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADPERJ

CAPÍTULO I

DA SEDE E DOS FINS

Art. 1º – A Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – ADPERJ, com sede na Rua do Carmo, nº 7, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro, é sociedade civil de fins não econômicos, por prazo indeterminado, constituída pelas Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, sejam em atividade, em disponibilidade e aposentados(as), bem como pensionistas de Defensor Público, regendo-se pelo presente Estatuto.

§ 1º – Diretores(as) e Conselheiros(as) não receberão remuneração de espécie alguma, não havendo distribuição de lucros ou dividendos para associados(as), em face dos fins não lucrativos da entidade.

§ 2º – A receita e a despesa terão escrituração regular e os seus recursos serão aplicados no país, visando a consecução dos seus objetivos estatutários.

§ 3º – Não haverá discriminação de qualquer espécie no que se refere a seus objetivos.

Art. 2º – São finalidades da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – ADPERJ:

I – defender os interesses e as reivindicações da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e de associados(as);

II – propugnar e colaborar para o aperfeiçoamento da legislação que diga respeito, diretamente, aos interesses da categoria e da Instituição;

III – representar o interesse de associados(as) junto às autoridades e Poderes Constituídos, visando o aperfeiçoamento da ordem jurídica e ao bom funcionamento das Instituições;

IV – cooperar na defesa dos interesses previdenciários das famílias de associados(as) falecidos(as);

V – promover congressos, conferências, seminários, simpósios, palestras, encontros de estudos sobre assuntos jurídicos e inter-transdisciplinares, institucionais e culturais;

VI – promover cursos e atividades que visem ao aprimoramento humano e ao bom desempenho profissional de associados(as);

VII – editar periódicos e informativos, a serem divulgados por todos os meios de comunicação disponíveis;

VIII – manter na Internet o website da ADPERJ em domínio próprio;

IX – promover, anualmente, no dia 19 de maio, atividades comemorativas do “Dia da Defensora, do Defensor Público e Defensoria Pública”;

X – desenvolver atividades de lazer;

XI – desenvolver entendimentos com sociedades industriais, comerciais e prestadoras de serviço, no sentido de, através de contratos, acordos, convênios ou similares ou ainda descontos, facilitar a aquisição de bens e serviços para os associados, cabendo ao Conselho Diretor regulamentar as atividades previstas neste inciso;

XII – gerir a Carteira de Pecúlio de Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, com regulamento próprio, aprovado pela Assembleia Geral, até eventual extinção;

XIII – defender, em nome próprio, interesses e reivindicações da Defensoria Pública, de associados(as) e representá-los(as) judicial ou extrajudicialmente, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, após prévia aprovação assemblear;

XIV – atuar em proteção e defesa do meio ambiente, do(a) consumidor(a), dos direitos da pessoa humana, dos direitos da mulher, da saúde pública, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, na forma do art. 5º, inciso II, da lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e Lei Complementar nº 132/2009.

XV- representar, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, associados(as);

XVI – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face das Constituições Federal e Estadual, visando a defesa dos direitos de associados(as), desde que autorizada por assembleia geral específica;

XVII – associar-se e cooperar com a Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP, para a consecução dos objetivos estatutários;

XVIII – cooperar com o crescimento institucional dentro do sistema justiça;

XIX – atuar na promoção e proteção dos direitos da pessoa humana, na busca por uma sociedade livre, justa, solidária e democrática;

Art. 3º – São princípios em que se firma a atuação da ADPERJ:

I – exercício da assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública, nos termos da Constituição Federal;

II – a universalidade dos serviços da Defensoria Pública;

III – as autonomias administrativa, financeira, orçamentária, funcional e legislativa da Defensoria Pública;

IV – a adoção de ações propositivas a fim de identificar, debater e procurar soluções, junto à classe, dos problemas jurídicos e contemporâneos da sociedade civil, ajudando a concretizar, os direitos humanos das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade e promover o debate interdisciplinar, intra e interinstitucional;

V – tratamento isonômico entre as Defensoras Públicas, os Defensores Públicos e  integrantes das demais carreiras jurídicas do Estado;

VI – fomento da participação ativa da sociedade na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas relacionadas à Defensoria Pública do Estado;

VII – restabelecimento dos direitos que tenham sido suprimidos, reduzidos ou violados por meio de ato de autoridade, de alteração legislativa ou constitucional;

VIII – respeito absoluto aos valores decorrentes do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais da pessoa humana;

IX – busca do princípio da igualdade, com respeito à diversidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, religião, idade, origem, condição socioeconômica e de quaisquer grupos em situação de vulnerabilidade;

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

 

4º – O quadro social é integrado pelas seguintes categorias de associados(as):

I – efetivos(as);

II – honorários(as);

III – beneméritos(as);

IV – pensionistas;

V – temporários(as);

Art. 5º – São associados(as) efetivos(as) as Defensoras e os Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro que requeiram sua inscrição no quadro social da ADPERJ.

Art. 6º– São associadas honorárias as pessoas que prestarem relevantes serviços à Defensoria Pública, seja no âmbito estadual ou federal, ouvido o Conselho Consultivo da ADPERJ.

Art.7º– São associados(as) beneméritos(as) as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem relevantes serviços com auxílio financeiro, sejam verbas federais, estaduais ou municipais, ou organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados, que tenham contribuído com doações para a ADPERJ, ouvido o seu Conselho Consultivo.

Art.8º – São associados(as) pensionistas aqueles(as) que sejam beneficiários(as) da entidade da previdência pública de associado(a) falecido(a), desde que requeiram sua inscrição no quadro social da ADPERJ e paguem a contribuição associativa.

§1º – Cabe ao(à) pensionista comunicar, por escrito, à Diretoria a perda de qualidade de beneficiário(a), permanecendo como associado(a) temporário(a) até o protocolo do pedido de desfiliação da ADPERJ.

§2º – Associados(as) pensionistas de que trata este artigo terão direito a voto em matéria que se referir específica e exclusivamente à pensão.

Art. 9º – Fica mantida a condição de associado(a) da ADPERJ, na categoria de temporários(as), Ex-Defensoras Públicas e Ex-Defensores Públicos, bem como ex-pensionistas, até que protocolem o pedido de desfiliação na forma do § 1º do artigo 8º, que ainda tenham interesse na preservação da legitimidade no polo ativo das ações coletivas promovidas por esta Associação, com direito a voto somente nas assembleias que das mesmas tratarem, sujeitos às contribuições associativas.

Art. 10º – Fica mantida a condição de sócia/sócio efetiva(o) da ADPERJ as Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, que se aposentarem, salvo se vierem a ocupar qualquer cargo efetivo na esfera Federal, Estadual ou Municipal, ressalvado o magistério, e que se mantenham em dia com as obrigações estatutárias e as contribuições associativas.

Parágrafo único – Ficam excepcionalmente ressalvados os direitos das Ex-Defensoras e  Ex-Defensores Públicos, não aposentadas(os) na carreira, relativamente à participação na Carteira de Pecúlio da ADPERJ, desde que nela estejam inscritos até a data da exoneração, e cumpram com o respectivo Regulamento, independentemente de sua desvinculação do quadro associativo da ADPERJ.

Art. 11º – Associados(as), mesmo subsidiariamente, não respondem pelas dívidas e obrigações contraídas pela ADPERJ.

CAPÍTULO III

 DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS E ASSOCIADOS

Art. 12º –  São direitos de associados(as) efetivos(as):

I – participar das reuniões da Assembleia Geral;

II – votar e ser votado para compor o Conselho Diretor, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, desde que já se encontrem inscritos(as) no quadro associativo, no prazo de seis meses ininterruptos e anteriores à data da eleição, bem como em dia com as obrigações estatutárias;

III – frequentar livremente a sede social da ADPERJ;

IV – frequentar livremente as áreas de lazer da ADPERJ, cumprindo e fazendo cumprir seu regulamento;

V- encaminhar à Diretoria requerimentos, indicações, sugestões e representações;

VI – encaminhar artigos e peças processuais para publicação no ADPERJ – Notícias, no website da ADPERJ e na Revista de Direito da ADPERJ;

§1º – Associados(as) pensionistas terão direito às disposições contidas nos incisos III, IV, e V deste artigo e inciso XI do art. 2º e de participar das assembleias gerais, com direito a voz e voto, quando da respectiva pauta do edital de convocação fizer parte assunto pertinente à pensão.

§2º – São isentos do prazo de carência, estipulado no inciso II, as Defensoras e Defensores Públicos que tenham requerido sua admissão no prazo de 60 dias a contar da posse do cargo de Defensor(a) Público(a). 

§3º– Associado(a) que estiver em débito com a ADPERJ, por três meses consecutivos, fica impedido(a) de exercer quaisquer dos direitos estatutários.

 Art. 13º – São deveres de associados(as) efetivos(as):

I – contribuir para realização das finalidades da ADPERJ;

II – respeitar o Estatuto e as deliberações dos órgãos da ADPERJ;

III – manter-se quites com suas contribuições;

IV – manter em dia os seus assentamentos junto à secretaria da ADPERJ;

Parágrafo único – Aplicam-se aos associados e às associadas pensionistas os deveres previstos nos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 14º – O desligamento do(a) associado(a) será causado:

I – pela falta de pagamento de 03 (três) contribuições mensais consecutivas;

II – por comportamento antissocial, reiterado, que gere incompatibilidade de convivência com outros(as) associados(as);

III – a seu pedido.

§ 1º – Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, observada a notificação em processo regular e a ampla defesa, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias contados da notificação, no primeiro caso (inciso I), para o Conselho Consultivo; no segundo (inciso II), para a Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

§ 2º – A suspensão de associado(a) será causada na pendência de julgamento do processo mencionado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

 DA ORGANIZAÇÃO

Art. 15º – São órgãos da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro-ADPERJ:

I – a Assembleia Geral;

II – o Conselho Diretor;

III – o Conselho Consultivo;

IV – o Conselho Fiscal.

 CAPÍTULO V

 DA ASSEMBLÉIA GERAL

16º – Integram a Assembleia Geral associados(as) efetivos(as), bem como pensionistas, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 12º, deste Estatuto.

Art. 17º – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, no mês de março, com 1/3 (um terço) de associados(as), em primeira convocação, e, em segunda convocação, com qualquer número, para apreciar e decidir sobre o balanço e a prestação de contas do exercício anterior.

Parágrafo único – O balanço e a prestação de contas serão apreciados e decididos pela Assembleia Geral de que trata este artigo, depois de parecer do Conselho Fiscal e de apreciação e recomendação do Conselho Consultivo.

Art. 18º – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pelo Presidente(a) do Conselho Diretor, pela maioria do Conselho Diretor, pela maioria do Conselho Consultivo e, finalmente, por 1/5 (um quinto) de associados(as) efetivos(as), desde que o objetivo da convocação esteja expresso no pedido e no respectivo edital de convocação.

§ 1º – Em se tratando de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para adoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial, o prazo entre a convocação e a realização poderá ser de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º – A Assembleia Geral Extraordinária será considerada constituída, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, de 1/3 (um terço) de associados(as) efetivos(as), e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, não podendo, em hipótese alguma, tratar de assuntos estranhos aos que motivaram a respectiva convocação.

Art. 19º – Para Assembleia Geral Extraordinária, convocada para deliberar sobre a dissolução da ADPERJ e sobre alienação e/ou aquisição, a título oneroso, de patrimônio imobiliário, bem como sobre a hipótese prevista no art. 43º deste Estatuto, será exigido quórum especial:

§ 1º – O quórum de deliberação sobre alienação e/ou aquisição, a título oneroso, de patrimônio imobiliário, corresponderá à maioria absoluta de sócios(as) efetivos(as);

§ 2º O quórum de deliberação sobre dissolução da ADPERJ corresponderá 2/3 (dois) terços dos sócios(as) efetivos(as);

Art. 20º – A Assembleia Geral Extraordinária, para alterar o Estatuto, será instalada, em primeira convocação, com 1/6 (um sexto) de associados(as) efetivos(as), e, em segunda e última convocação, no mesmo dia, com 1/9 (um nono) de associados(as) efetivos(as), com deliberação por maioria simples.

Parágrafo único – Para alterar os princípios e fins da ADPERJ, será necessária a aprovação, por maioria absoluta, de associados(as) efetivos(as).

Art. 21º – No ano em que se findarem os mandatos de integrantes dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal, será convocada, pelo(a) Presidente(a) do Conselho Diretor, Assembleia Geral Ordinária para a segunda quinzena do mês de novembro, com a finalidade de eleger integrantes dos referidos Conselhos, cujos mandatos iniciarão na 1ª sexta-feira de janeiro após o fim do recesso forense, do ano subsequente, e terão a duração de 02 (dois) anos.

Art. 22º – Nas votações em geral, o voto de associado(a) será pessoal e intransferível, admitindo-se o voto por correspondência, na forma do Regulamento Eleitoral.

§ 1º – Será admitido o voto eletrônico e o voto por correspondência para a eleição dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal.

§ 2º – A implementação do processo eleitoral por meio eletrônico será objeto de provimento interno regulamentador, contendo as instruções para o voto eletrônico e contará com ampla divulgação nos canais de comunicação da ADPERJ, em prazo mínimo de 30 dias antes do respectivo pleito.

§ 3º – Em nenhuma hipótese será admitido o voto por procuração.

Art. 23º – As mesas das Assembleias Gerais serão constituídas por um(a) Presidente(a) e um(a) Secretário(a), indicados(as) por associados(as) com direito a voto.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 24º – A Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – ADPERJ será dirigida e administrada pelo Conselho Diretor, integrado por 11 (onze) membros, eleitos por associados(as) efetivos(as), na forma deste Estatuto, para mandato de 02 (dois) anos e para os seguintes cargos:

I –   Diretor(a) Presidente(a);

II –  Diretor(a) Primeiro(a) Vice-Presidente(a);

III – Diretor(a) Segundo(a) Vice-Presidente(a);

IV-  Diretor(a) Secretário(a);

V –  Diretor(a) Tesoureiro(a);

VI – Diretor(a) de Assuntos Previdenciários;

VII- Diretor(a) de Eventos e Social;

VIII- Diretor(a) de Assuntos Institucionais e Culturais;

IX – Diretor(a) de Assuntos do Interior;

X –  Diretor(a) de Assuntos Legislativos;

XI- Diretor(a) de Articulação Social.

§1º – É vedada ao(à) Diretor(a) Presidente(a) a eleição para qualquer cargo do Conselho Diretor por mais de 02 (dois) períodos consecutivos

§ 2º – As eleições serão regidas por regulamento próprio.

Art. 25º – Compete ao Conselho Diretor:

I – orientar e dirigir as atividades da ADPERJ, criar comissões técnicas ou constituir assessores(as) para assuntos especiais;

II – submeter ao Conselho Consultivo o programa anual de trabalho, o relatório de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, esta com o parecer do Conselho Fiscal;

III – convocar o Conselho Consultivo;

IV – convocar a Assembleia Geral em conformidade com o disposto no art. 18º deste estatuto;

V – constituir patrimônio, ouvidos os Conselhos Fiscal e Consultivo;

VI – alienar o patrimônio imobiliário, ouvidos os Conselhos Fiscal e Consultivo, com aprovação de Assembleia Geral Extraordinária, para tanto convocada, atendido o disposto no art. 19, deste Estatuto;

VII – fixar o valor da contribuição mensal, ouvido o Conselho Consultivo, e, com aprovação deste, a de outros encargos, cuja criação se fizer necessária;

VIII – velar para que seja preservada a memória da ADPERJ, cuidando do seu acervo histórico;

IX – regulamentar as atividades previstas no inciso XI, do art. 2º, deste Estatuto;

X – apreciar e decidir sobre a indicação de que trata o inciso VI, do art. 26, deste Estatuto.

Parágrafo único: Na primeira Assembleia Geral Ordinária do mandato do Conselho Diretor, deliberar-se-á acerca do reajuste da contribuição associativa.

Art. 26º – São competências de Presidente(a) do Conselho Diretor:

I – convocar, presidir e dirigir as reuniões do Conselho Diretor, executando as suas decisões;

II – Praticar todos os atos urgentes que excedam suas atribuições ordinárias, ad referendum do Conselho Diretor, desde que independam da aprovação da Assembleia Geral;

III – representar a ADPERJ, ou fazê-la representar-se nas solenidades para as quais for convidada;

IV – providenciar a emissão ou endosso de cheques da ADPERJ, movimentar as contas bancárias e investimentos, assinando-os juntamente com Diretor(a) Tesoureiro(a);

V – assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor, juntamente com Diretor(a) Secretário(a);

VI – indicar personalidades merecedoras do Colar do Mérito da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro-ADPERJ, que hajam prestado relevantes serviços à cidadania e a Defensoria Pública, seja no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, para decisão do Conselho Diretor;

VII – representar a ADPERJ, em juízo ou fora dele;

VIII – contratar pessoal especializado nas áreas de congressos, conferências, encontros, viagens, eventos em geral, seja para assessoramento, seja para prestação de serviços técnicos, após a aprovação do Conselho-Diretor;

IX – firmar contratos e convênios, após a aprovação do Conselho-Diretor;

X – convocar a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, na forma prevista no presente Estatuto;

XI – praticar todos os atos de gestão e de administração da ADPERJ;

XII – atuar, quando necessário, na mediação de eventuais divergências que envolvam interesses individuais e coletivos de associados(as) com órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública ou de outros órgãos e Poderes do Estado, da União e do Município;

XIII – nomear assessores(as) para assuntos especiais;

XIV – distribuir encargos específicos a quaisquer Diretores(as) da ADPERJ;

XV – instituir um Conselho Editorial para exercer as funções de editor(a) do website da ADPERJ e da Revista de Direito da ADPERJ.

XVI –  participar das reuniões do Conselho Superior da DPGE, com direito a voz.

Art. 27º – É de competência de Diretor(a) 1º Vice-Presidente(a) substituir o(a) Presidente(a) nas suas faltas e impedimentos, além de exercer as seguintes funções de relações institucionais e comunicação:

I –  promover a divulgação das atividades da ADPERJ, através de informativos e outros meios de comunicação;

II  – criar e manter sítio na rede mundial de computadores, com endereço eletrônico próprio, podendo para isso sugerir à Diretoria a contratação de empresa profissional da área;

III  – colaborar na edição de periódicos e informativos da ADPERJ;

IV – divulgar as atividades da ADPERJ e as realizações de associados(as);

V – assessorar os eventos e atividades das demais Diretorias, dando-lhes a necessária cobertura publicitária;

VI – encaminhar à imprensa, ouvida a Presidência, notas e matérias de interesse da associação e de associados(as);

VII – ouvir e relatar as eventuais críticas e sugestões de associados(as);

VIII  – promover medidas para o aprimoramento institucional da ADPERJ e da Defensoria Pública;

IX- promover o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais;

X – propor à Diretoria a contratação, se e quando necessário, de assessoria de imprensa;

Art. 28º – É de competência de Diretor(a) 2º Vice-Presidente(a) substituir o(a) Presidente(a) nas faltas e impedimentos de Diretor(a) 1º Vice-Presidente(a), bem como substituir o(a) Diretor(a) Tesoureiro(a) nas suas faltas e impedimentos, sem prejuízo dos encargos que se lhes tenham sido atribuídos.

Art. 29º – É de competência de Diretor(a) Secretário(a):

I – proceder a convocação das reuniões do Conselho Diretor por determinação presidencial;

II – secretariar as reuniões do Conselho Diretor, efetuando registros adequados e lavrando imediatamente após, a ata de reunião, assinando-a e colhendo a assinatura de Diretor(a) Presidente(a);

III – ter sob sua guarda o expediente da secretaria;

IV – dirigir os serviços administrativos da ADPERJ;

V – assumir outros encargos que lhe venham a ser atribuídos;

Parágrafo único: Na ausência de Diretor(a) Secretário(a) nas reuniões da diretoria será nomeado(a) um(a) dos(as) diretores presentes para secretariar e lavrar a ata daquela reunião.

Art. 30º – É de competência de Diretor(a) Tesoureiro(a):

I – controlar a arrecadação dos recursos da ADPERJ;

II – ter sob seu controle o movimento de caixa, o movimento bancário e dos investimentos, bem como todos os demais recursos da ADPERJ;

III – efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo(a) Presidente(a) do Conselho Diretor;

IV – assinar cheques, movimentar contas bancárias e investimentos, juntamente com  Presidente(a) do Conselho Diretor;

V –  supervisionar a elaboração dos balancetes mensais, até o décimo dia seguinte ao mês vencido, bem como o balanço anual, para publicação na área restrita do sítio eletrônico.

VI – participar da administração da Carteira de Pecúlio, podendo para tanto, solicitar do(a) Presidente(a) do Conselho Diretor a indicação de, pelo menos, dois (duas) associados(as) para auxiliar nos serviços de implementação da referida caixa;

VII – auxiliar o(a) Presidente(a) do Conselho Diretor na implementação de que trata o art. 2º, inciso XII, deste Estatuto;

VIII – assumir outras atribuições que lhe venham a ser indicadas.

Art. 31º – É de competência de Diretor(a) de Assuntos Previdenciários:

I – manter permanente contato com Defensoras e Defensores Públicos inativos e pensionistas, no sentido de atualizá-los(las) sobre a legislação que os(as) possa beneficiar;

II – manter contato com o Órgão de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de atualizar o pagamento de pensionistas;

III – manter contato com o Departamento Administrativo da Defensoria Pública Geral do Estado, no sentido de abreviar o andamento dos processos de inativos(as) e pensionistas;

IV – orientar inativos(as) e pensionistas na feitura de requerimentos à administração direta e indireta dos Governos do Estado e da União;

V – assumir outras atribuições que lhe venham a ser indicadas.

Art. 32º – É de competência de Diretor(a) de Eventos e Social

I – estabelecer e fazer cumprir, quando necessário, o cerimonial a ser obedecido nos eventos promovidos pela ADPERJ, observada a legislação pertinente, no que couber;

II – organizar, anualmente, o Encontro das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, preferentemente por ocasião das comemorações do “Dia da Defensora, do Defensor Público e da Defensoria Pública”;

III – realizar encontros com as Entidades de Classe de Defensoras e Defensores Públicos das demais Entidades Federativas;

IV – manter intercâmbio com entidades e organismos internacionais congêneres;

V – realizar eventos, a critério exclusivo do Conselho Diretor, quando a receita ou a arrecadação de utilidades tiver por objetivo beneficiar instituições filantrópicas, de amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;

VI – coordenar as solenidades de outorga do “Colar do Mérito da Associação de Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro-ADPERJ”, bem como a de qualquer outra condecoração ou diplomação;

VII – manter atualizada a relação de convidados(as) especiais da ADPERJ, bem como estabelecer intercâmbio com Cerimoniais das Instituições congêneres e de outros órgãos, além de assumir outras atribuições que se lhe venham a ser incumbidas.

VIII – organizar, anualmente, o evento de confraternização, de associados(as) da ADPERJ;

IX– organizar, periodicamente, evento comemorativo de associados(as) aniversariantes;

X – organizar a recepção, sempre que houver nomeação e posse de novos(as) Defensores(as) Públicos(as);

XI – promover, a critério do Conselho Diretor, excursões de associados(as) da ADPERJ;

XII – realizar, em conjunto com Diretor(a) de Assuntos Previdenciários, eventos que reúnam inativos(as) e pensionistas;

XIII – promover a festividade de posse dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal da ADPERJ;

XIV – colaborar com a diretoria de articulação social;

XV– realizar outras atribuições que lhe sejam delegadas.

Art. 33º – É de competência de Diretor de Assuntos Institucionais e Culturais:

I – promover medidas para o aprimoramento institucional da Defensoria Pública e cultural e das Defensoras e Defensores Públicos;

II – promover ciclo de debates sobre temas institucionais ou jurídicos, bem como organizar congressos, seminários, simpósios, cursos, palestras e encontros, visando ao aprimoramento das Defensoras e Defensores Públicos e das Instituições Jurídicas em geral;

III – promover intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais;

IV – promover concurso de monografia sobre temas institucionais e jurídicos em geral, e de outros de natureza cultural;

V – colaborar com Diretor(a) de Eventos e Social, sempre que solicitado(a), e assumir outras atribuições que se lhe venham a ser cometidas, pelo Conselho Diretor ou por sua Presidência.

Art. 34º – É de competência do(a) Diretor(a) de Assuntos do Interior:

I – receber, classificar e organizar as reclamações, sugestões e as reivindicações das Defensoras e Defensores Públicos em atuação nas Comarcas do interior do Estado, emitindo parecer para encaminhamento à consideração do Conselho Diretor;

II – manter contato com as Defensoras e Defensores Públicos, em atuação no interior do Estado, para tomar conhecimento das necessidades relativas a sua atuação funcional, objetivando as providências cabíveis, previstas no inciso anterior;

III – colaborar, quando solicitado ou incumbido pelo Conselho Diretor ou pelo(a) Presidente(a), com a Diretoria de Assuntos Institucionais e Culturais, bem como com a de Eventos e Social e articulação social, na realização de Encontros Regionais das Defensoras e Defensores Públicos.

Art. 35º – É de competência de Diretor(a) de Assuntos Legislativos:

I – manter contato permanente com a Secretaria da Mesa da Assembleia Legislativa Estadual e com as do Legislativo federal para colher informações sobre eventuais tramitações de interesse Institucional;

II – providenciar, quando necessário, as cópias dos projetos de lei, estadual ou federal, que tratem de matéria de interesse Institucional ou de Defensoras e Defensores Públicos, para análise e eventuais providências da ADPERJ;

III – frequentar, regularmente, as Casas Legislativas mantendo o necessário e cordial relacionamento com Parlamentares, Assessores(as) e funcionários(as) em geral, objetivando a preservação do bom trânsito da ADPERJ, em face dos interesses classistas das Defensoras e Defensores Públicos e da Instituição;

IV – velar pelo acompanhamento dos projetos de interesse da Instituição, nas Comissões das Casas Legislativas e Lideranças Partidárias;

V – acompanhar a pauta das Sessões Legislativas com a finalidade de verificar a eventual inserção de projeto de interesse da classe, para votação, inclusive para avaliar a conveniência ou não da convocação da classe para o oportuno comparecimento;

VI – manter arquivo das publicações oficiais dos projetos de lei e da legislação de interesse Institucional.

Art. 36º– É de competência de Diretor(a) de Articulação Social:

I – manter contato permanente com as entidades da sociedade civil;

II – representar a ADPERJ nos eventos de promoção dos direitos humanos, organizados pela Defensoria Pública ou por entidades civis não governamentais;

III – promover e organizar cursos e palestras, com a participação de organizações não governamentais, para capacitação de associados(as) em direitos humanos;

IV – propor à Diretoria a adoção de manifestações acerca de temas de direitos humanos.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 37º – O Conselho Consultivo compor-se-á de 03 (três) membros, eleitos por associados(as) efetivos(as), para mandato de dois anos.

Art. 38º – É de competência do Conselho Consultivo:

I – apreciar o relatório de atividades, o balanço e a prestação de contas do exercício anterior emitindo, quanto a estes, recomendação, favorável ou não, à Assembleia Geral Ordinária;

II – reunir-se trimestralmente e sempre que convocado pelo Conselho Diretor;

III – apreciar em grau de recurso as decisões que tenham por fundamento o contido no art. 14º, inciso I, deste Estatuto;

IV – manifestar-se sobre a concessão de títulos de Associados(as) Honorários(as) e Beneméritos(as), na forma prevista neste Estatuto;

V – opinar sobre alienação, cessão e aquisição de patrimônio imobiliário da ADPERJ, apresentando o seu parecer na Assembleia Geral, na forma do art. 25º, inciso VI, e do art. 19º deste Estatuto;

Parágrafo Único – O Conselho Consultivo será presidido pelo mais votado e terá participação plena nas reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 39º – O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) membro suplente, eleitos por associados(as) efetivos(as), para mandato de 02 (dois) anos, na forma do art. 21º deste Estatuto.

Art. 40º – É de competência do Conselho Fiscal:

I – dar parecer sobre as contas apresentadas pelo Conselho Diretor da ADPERJ e examinar, ao menos trimestralmente, sua escrituração;

II – dar parecer sobre o balanço do exercício anterior;

III – opinar sobre a aquisição ou alienação de patrimônio imobiliário da ADPERJ;

Parágrafo único: O(a) mais votado(a) será eleito(a) Presidente(a) do Conselho Fiscal

Art.41º – O Conselho Fiscal será instalado, dentro de 10 (dez) dias, subsequentes à sua posse, por convocação do(a) Presidente(a) do Conselho Diretor da ADPERJ.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ao menos trimestralmente, por convocação do(a) Presidente(a), e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do(a) Presidente(a) ou do(a) Presidente(a) do Conselho Diretor da ADPERJ.

CAPÍTULO IX

DO PATRIMÔNIO

Art. 42º – Integram o patrimônio da ADPERJ, seus bens móveis e imóveis, além das doações e contribuições de associados(as), de pessoas físicas e jurídicas, bem como dos resultados de seus investimentos.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43º– Em caso de dissolução e extinção da ADPERJ, o seu patrimônio reverterá em benefício de entidade de classe de associados(as), já existente, ou que venha a ser criada, e, na sua falta, em benefício da Caixa de Assistência aos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro-CAMARJ.

Art. 44º – Sempre que se fizer oportuno, a ADPERJ poderá realizar convênios com instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos técnicos ou financeiros, reembolsáveis ou não, destinados a dar cobertura a planos, projetos e atividades que venham a ser implementados.

Art. 45º – Qualquer cargo que se vagar nos Conselhos Diretor e Consultivo será preenchido mediante votação, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada com antecedência mínima de 10 (dez) e máxima de 15 (quinze) dias, contados do dia da vacância, ressalvada a hipótese do § 1º deste artigo.

§ 1º – Ocorrendo a vacância do cargo, quando ultrapassada a metade do prazo do mandato, a substituição far-se-á por designação do(a) Presidente(a) do Conselho Diretor, e, em sendo o deste, será o mesmo substituído, sucessivamente, pelos(as) Diretores(as) 1º e 2º Vice-Presidentes(as), que completarão o prazo do mandato.

§ 2º – Ocorrendo a vacância no Conselho Fiscal, será convocado o primeiro suplente, que completará o prazo do mandato.

Art. 46º – O “Colar do Mérito da Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – ADPERJ” será outorgado a cidadãos(ãs) nacionais ou estrangeiros(as) que hajam prestado relevantes serviços à cidadania e a Instituição da Defensoria Pública, a critério e por decisão do Conselho Diretor.

Parágrafo único: Ficam mantidas e confirmadas, para todos os efeitos estatutários, as anteriores outorgas da Comenda de que trata este artigo.

Art. 47º – A “Medalha do Mérito Profissional da Associação de Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro – ADPERJ” será outorgada ao Defensor Público deste Estado que se aposentar e que, além do exemplar exercício da função, houver contribuído, efetivamente, para o engrandecimento Institucional e prestígio da ADPERJ.

Parágrafo único: Ficam mantidas e confirmadas, para todos os efeitos estatutários, as anteriores outorgas da Comenda de que trata este artigo.

Art. 48º – Ex-Presidentes(as) da ADPERJ poderão participar plenamente das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, devendo, para tanto, ser expedida correspondência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando dia, hora e local da referida reunião.

Parágrafo Único – Nas solenidades promovidas pela ADPERJ, ex-Presidentes(as), se presentes, deverão ter seus nomes anunciados e convidados(as) a tomar assento à Mesa Diretora das referidas solenidades, ou declarados(as) integrantes da mesma, se insuficientes os lugares.

Art. 49º – São considerados(as) associados(as) fundadores(as), para registro histórico, associados(as) efetivos(as) que, em número de 63 (sessenta e três), assinaram a lista de presença da Assembleia Geral Extraordinária inaugural, em 31 de maio de 1976, às fls. 19 (dezenove), 20 (vinte) e 20 vº (vinte verso), da então Associação da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cuja lista de assinaturas se encontra, por cópia reprográfica, ao final da ata lavrada no dia 19 (dezenove) de julho de 1991.

50º – O presente Estatuto entrará em vigor dentro em 60 (sessenta) dias da data da realização da Assembleia Geral Extraordinária que o aprovou, mantendo-se a composição dos atuais integrantes dos Conselhos Diretor, Consultivo e Fiscal da ADPERJ, até o término de seus mandatos, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2019.

Claudia Daltro Costa Matos
Secretária

Maria Carmen Ferreira Leite Miranda de Sá
Presidente 

Juliana Bastos Lins
Presidente da ADPERJ

ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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