O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4608/2011 que questiona a existência das ouvidorias-externas das Defensorias Públicas. O julgamento foi retomado na semana passada, após suspensão em 2018. A ação foi proposta pelo Partido Social Liberal (PSL) e contestava os artigos 105-A, 105-B e 105-C que instituem a Ouvidoria-Externa e as diretrizes do órgão que auxilia o trabalho das Defensorias Públicas. O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, votou pela manutenção das ouvidorias externas das Defensorias Públicas e seu voto foi acompanhado unanimemente pelos outros 10 ministros. ADI 6505 | STF declara inconstitucionalidade de foro por prerrogativa de funçãoTambém na última sexta-feira, o Supremo encerrou o julgamento da ADI 6505, que contesta a norma da Constituição do estado do Rio de Janeiro, que versa sobre o foro por prerrogativa de função de defensores(as) públicos(as), entre outros agentes públicos estaduais (artigo 161, CE). O relator, ministro Nunes Marques, julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade do foro por prerrogativa de função, com validade a partir da data da decisão. O voto foi acompanhado pelos demais ministros. A ADI foi ajuizada em 2020 pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Diante da relevância do tema, a ADPERJ atuou na qualidade de amicus curiae na ação. O STF já se posicionou em ações anteriores de similar teor, ao julgar procedentes as ADIs 6512 (GO), 6513 (BA), 6514 (CE), 6518 (AC) e 6517 (SP). |
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