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Nota Pública sobre atuação da Defensoria Pública no Plantão Judiciário

A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ) vem por meio de nota pública esclarecer alguns pontos acerca do caso publicado pela CBN nesta segunda-feira (14), que resultou em nota divulgada pela AMAERJ sobre a atuação da juíza do plantão noturno do dia 3 de maio. 

São eles:

A senhora Merides da Silva Laranjeira, de 74 anos, assistida da Defensoria Pública, não estava recebendo os cuidados médicos e recursos adequados ao seu quadro clínico. A paciente aguardava, na emergência de um hospital particular, decisão judicial que autorizasse sua urgente transferência para uma UTI. 

A necessidade de tratamento intensivo foi atestada em laudo médico que diagnosticou a senhora Merides com “assepsia pulmonar”, condição de extrema gravidade, com risco de morte iminente. 

De posse do laudo médico, que atestava a falta de tratamento adequado na emergência daquele hospital, a Defensora Pública Michele de Menezes Leite, que atuava no plantão noturno na ocasião, ajuizou a ação visando à imediata transferência da assistida para a UTI.

Em sua decisão, a magistrada que atuava no plantão afirmou que: “Não há argumento que justifique a competência do Juízo do Plantão para a apreciação do alegado, na forma da Resolução CNJ Nº 71/2009, em especial porque os pedidos foram deduzidos quase no horário do início do expediente forense, chegando ao gabinete às 10:50h”. Cumpre ressaltar, que, em sua decisão, a magistrada não fez nenhuma menção ao estado de saúde da senhora Merides. 

Diante da gravidade do caso, e da decisão proferida no plantão judiciário, a Defensora Pública, então, interpôs agravo de instrumento na primeira hora do próximo expediente forense especial (pois a decisão foi publicada quando já encerrado o expediente forense especial da manhã, depois das 11:00), no mesmo dia à noite. Ao deferir a liminar, a Desembargadora alegou que “o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se demonstrado pelos documentos que instruem o feito”.
Asseverou, ainda, que: “Com efeito, constata-se claramente que a questão sob exame se enquadra dentre as medidas de urgência passíveis de apreciação em sede de Plantão Judiciário”. E acrescentou que “o entendimento de que os autos chegaram em horário próximo ao fim do plantão não pode subsistir, pois estaria o magistrado reduzindo, por conta própria, o horário do plantão determinado por Resolução deste Tribunal”.

Todavia, infelizmente, não houve tempo hábil para efetivar a decisão recursal, pois a Senhora Merides faleceu.

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