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TRF reverte decisão e libera auxílio-moradia para DPU

Na última terça-feira, 18/08, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) restabeleceu os efeitos da Resolução nº 100 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que concedeu, em outubro do ano passado, auxílio-moradia no valor de R$ 4.377 aos Defensores Públicos.

A Advocacia-Geral da União havia conseguido suspender o benefício, em caráter liminar, por decisão do juiz da 17ª Vara Federal de Brasília, sob o argumento de que a ajuda de custos não poderia ser instituída por ato administrativo do CSDP, mas somente por lei específica.

A AGU também refutou a tese da simetria entre a Defensoria Pública, a magistratura e o Ministério Público para fundamentar a concessão do auxílio-moradia. Assim, não caberia ao Conselho editar a resolução com base, apenas, na decisão do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que, em decisão liminar nos autos da Ação Originária (ACO) 1.773/DF, concedera o benefício a todos os magistrados, por se tratar de verba de “caráter indenizatório”.

No agravo contra a decisão favorável à AGU, a DPU argumentou que, por força das emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, “identifica-se um atual posicionamento jurídico-constitucional da Defensoria Pública a autorizar a extensão do benefício de auxílio-moradia aos seus membros, eis que lhes é assegurada a inamovibilidade, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária, gerando uma simetria constitucional com o Judiciário e o Ministério Público assegurada pelo artigo 134, parágrafos 2º, 3º e 4º da Constituição Federal”.

O relator do processo, Francisco Neves da Cunha, acolheu os argumentos da DPU, e concedeu a antecipação da tutela recursal para restabelecer os efeitos da Resolução nº 100 do CSDP, sobretudo em face da EC 74/2013, que “conferiu autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas da União e do Distrito Federal”.

Além disso, o relator do recurso, desembargador Francisco Neves da Cunha, destacou haver também “plausibilidade’ no argumento da DPU, segundo o qual, aos seus membros, é imposta a obrigação de residir na localidade onde exercem suas funções. E, finalmente, o relator do caso no TRF não levou em conta a existência de “periculum in mora” aventado pela União, “que teme pelo pagamento imediato da ajuda de custo”, porque “a execução dos termos da Resolução está condicionada à disponibilidade financeira da Defensoria Pública da União”.

A Presidente da ADPERJ, Maria Carmen de Sá, comemorou a decisão, pois apesar de depender de verba orçamentária para virar realidade, o TRF entendeu perfeitamente a simetria entre as Instituições e a nova dimensão constitucional dada à Defensoria pela Emenda 80/2014. “Além disso, abre-se novamente a discussão do pagamento da verba nos Estados, tendo em vista que a Defensoria Pública é uma.”- finalizou.

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