O Projeto de Lei que pretende abolir a revista íntima – eufemismo da
revista vexatória – de visitantes de pessoas que se encontram privadas de
liberdade é um relevante e inadiável avanço civilizatório no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro. O procedimento consiste em determinar que o visitante – em
sua grande maioria do sexo feminino, desde crianças até senhoras de avançada
idade – desnude-se inteiramente, agache, salte e exponha suas partes íntimas
para inspeção pelo agente penitenciário. Como já se disse, é um estupro
institucionalizado.
Além da questão ética e da legitimidade jurídica acerca de os fins
justificarem os meios, à luz da Constituição que proclama a dignidade humana
como o valor maior, e que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante” e que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, é
também uma medida inadequada, desnecessária e desproporcional. Este espetáculo
de degradação humana, massiva e diuturnamente realizado pelo Estado, persiste
em pleno século XXI, a despeito de todo avanço tecnológico.
Poderia haver dúvida sobre a necessidade da medida para a fiscalização
adequada para coibir a entrada de produtos proibidos. Ocorre que, pesquisa
realizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com base em dados
oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária daquele estado, aponta
que, nos anos de 2012 e 2013, foram realizadas mais de três milhões de
visitas, das quais em mais de 99,97% dos casos nada de ilícito foi encontrado e
nenhuma arma foi apreendida. Por outro lado, o número de apreensões de
celulares e drogas foi muito maior, o que indica para outra via de entrada dos
produtos proibidos: a corrupção. Não há razão para crer que a situação seja
diferente no Estado do Rio de Janeiro.
É interessante observar que no Estado de São Paulo, a maior população
carcerária do país, foi aprovada a Lei 15.552, ano passado, que baniu a revista
vexatória nos estabelecimentos prisionais paulistas e tampouco nos presídios
federais adota-se o procedimento invasivo. Portanto, é evidente que
há alternativas viáveis, menos gravosas e mais eficientes para a
fiscalização, tais como, scanners corporais, raio-x e outras tecnologias
que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante, além
do detector de metais já utilizado.
Se pensarmos que nem mesmo no auge da paranoia do controle de segurança
nos aeroportos após os atentados terroristas de 11 de setembro cogitou-se impor
tamanha medida invasiva, ainda que os argumentos utilitaristas não faltassem,
constatamos que nem mesmo a suposta eficácia da revista vexatória a justifica.
Destarte, parece-nos que este procedimento atentatório à dignidade humana cumpre
(mais) uma função oculta do sistema penal: punir e humilhar os visitantes dos
presos, que em sua esmagadora maioria são pessoas do estrato social menos
favorecido. Com a palavra, a ALERJ.
Artigo assinado pelo Diretor da ADPERJ, Daniel Lozoya.