ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Defensores Públicos não precisam de inscrição na OAB, decide 2ª Turma do STJ

Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar. De acordo com decisão desta quinta-feira (1º/3) da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a atividade de defensor seja “muito semelhante” à dos advogados, não são iguais, já que os defensores têm regime disciplinar próprio e dependem de concurso para ingressar na carreira.

Por unanimidade, a turma reformou entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A corte havia decidido que defensores precisam de inscrição na OAB tanto como condição para prestar o concurso público quanto para “o exercício de suas funções”. A Defensoria Pública do Ceará recorreu, alegando que sua capacidade postulatória decorre diretamente da Constituição Federal, e não do Estatuto da Advocacia, como alega a OAB.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, concordou com a Defensoria. Para ele, o fato de o Estatuto da Ordem dizer que a Defensoria Pública exerce “atividade de advocacia” não significa que os integrantes da carreira precisem de autorização da autarquia para trabalhar e muito menos que o exercício de suas atividades seja regulado por ela.

“Há inúmeras peculiaridades que fazem com que a Defensoria Pública seja distinta da advocacia privada e, portanto, mereça tratamento diverso”, escreveu Herman, no voto. Para ele, o parágrafo 1º do artigo 3º do Estatuto da Advocacia, que define a Defensoria Pública como órgão que exerce “atividade de advocacia”, precisa de “interpretação conforme a Constituição” para liberar os defensores de inscrição na Ordem, mas mantendo suas prerrogativas profissionais, típicas de advogados.

“A carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submete-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessita aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação”, disse o ministro. “A Constituição não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do Defensor Público. Ao revés, impôs outras restrições, como a vedação à advocacia privada.”

Herman não afastou completamente a incidência do Estatuto da Advocacia sobre as atividades dos defensores públicos. Segundo ele, os membros da Defensoria ainda estão protegidos pelas prerrogativas da advocacia, como inviolabilidade por atos e manifestações e o sigilo das comunicações.

REsp 1.710.155

Leia a ementa do voto: 

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994.

1. Inicialmente, verifica-se que a argumentação em torno da condenação em honorários veio desacompanhada da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que impede impossibilita o exame do recurso interposto com base na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição.

2. O mérito do recurso gira em torno da necessidade de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, questão notoriamente controversa nos Tribunais locais do País.

3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 61.848/PA, assentou que “os defensores não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal”.

4. A Constituição de 1988 abordou expressamente a Defensoria Pública dentro das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia e da Advocacia Pública, com as quais não se confunde.

5. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, o que se assemelha bastante à Advocacia, tratada em Seção à parte no texto constitucional. Ao lado de tal semelhança, há inúmeras diferenças, pois a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos; submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; necessitam aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que se possua inscrição na Ordem, não é possível exercer as funções do cargo, além de  não haver necessidade da apresentação de instrumento do mandato em sua atuação.

6. À vista dessas premissas, e promovendo o necessário diálogo das fontes, tem-se que o Estatuto da Advocacia não é de todo inaplicável aos Defensores Públicos, dada a similitude com a advocacia privada das atividades que realizam. Dessa forma, impensável afastar, por exemplo, a inviolabilidade por atos e manifestações (art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/1994) ou o sigilo da comunicação (art. 7º, III). Entretanto, por todas as diferenças, aceita-se regime díspar previsto em legislação especial.

7. Em conclusão, o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 merece interpretação conforme à Constituição para obstar a necessidade de inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública, não obstante se exija a inscrição do candidato em concurso público. Ademais, a inscrição obrigatória não pode ter fundamento nesse comando em razão do posterior e específico dispositivo presente no art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994.

8. Recurso Especial conhecido e provido, com inversão do ônus da sucumbência.

Por Pedro Canário

Texto retirado do site do Conjur.

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