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ADPERJ e OABRJ celebram acordo para encerrar litígio sobre cobrança de anuidades

Nesta quinta-feira (25), em um desfecho histórico para a categoria, a Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ) e a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OABRJ) formalizaram, em um encontro na sede da ADPERJ, um acordo para encerrar o impasse envolvendo a cobrança de anuidades de Defensores Públicos.

O acordo assinado estabelece as bases para a conclusão amigável do litígio. “Este é um imbróglio que se estendia por mais de duas décadas. A ADPERJ, ao longo desse processo, defendeu incansavelmente os interesses de nossas associadas e associados. Agora, chegamos a um desfecho que, além de atender aos interesses de todos os envolvidos, reconhece um direito constitucional de nossa categoria e a reafirmação de nossa autonomia institucional”, comemora a presidenta da ADPERJ, Juliana Lintz.

Também estiveram presentes o presidente da OABRJ, Luciano Bandeira, e o advogado Daniel Vegas, do escritório Pimentel, Vegas, Smilgin, Souza Advogados, que representou a ADPERJ na ação.

A ADPERJ e a OABRJ concordaram com a extinção definitiva de todas as execuções de título extrajudicial e embargos à execução mediante o cancelamento da inscrição nos quadros da OABRJ pelas defensoras e defensores públicos associados à ADPERJ. Adicionalmente, a OABRJ também renunciou ao direito sobre as execuções, reconhecendo a inexistência de débitos referentes às anuidades de defensoras e defensores públicos desde a posse, caso a inscrição seja cancelada.

“Importante lembrar que o termo do acordo não permite licenciamento ou suspensão da inscrição na Ordem, sendo a extinção das ações e a renúncia da cobrança condicionadas ao cancelamento da inscrição na OABRJ”, explica a presidenta da ADPERJ. A cobrança de anuidades continuará conforme o disposto na Lei Federal 8.906/94 para os inscritos que optarem por manter sua inscrição ativa.

Em caso de opção pelo cancelamento da inscrição na OAB, o interessado poderá futuramente requerer novo registro, não precisando se submeter novamente ao Exame de Ordem, devendo, no entanto, fazer prova dos

requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º do mesmo diploma legal.

Histórico

Considerando uma série de ações judiciais movidas pela OABRJ, que totalizam 47 execuções de título executivo extrajudicial contra defensoras e defensores públicos, alegando dívida de anuidades referentes à inscrição no quadro de advogados da OAB.

O ponto central da discordância foi abordado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 2021, considerou inconstitucional a exigência de inscrição dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 4.636, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, e no Recurso Extraordinário (RE) no 1.240.999/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.074), de relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

A Lei Complementar número 80/1994, que regulamenta a organização e o funcionamento da Defensoria Pública, também foi mencionada, restringindo a advocacia dos Defensores Públicos a causas relacionadas à defesa dos usuários do órgão.

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