O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido formulado na Suspensão de Segurança (SS) 5125, por meio da qual o Estado do Rio de Janeiro pretendia suspender os efeitos de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) que determinou o repasse do duodécimo referente a março à Defensoria Pública estadual. Na decisão, o ministro salientou que o Plenário do STF firmou entendimento de que o Poder Executivo tem a obrigação constitucional de repassar recursos às Defensorias de maneira a assegurar a autonomia institucional que lhes foi conferida na Constituição Federal.
O Estado do Rio alegou impossibilidade de realizar os repasses por não dispor de recursos suficientes. Argumentou que a decisão judicial determinando o arresto representa descumprimento do artigo 168 da Constituição, que garante repasses dos recursos existentes. O estado afirmou estar passando por crise financeira, com dificuldade para quitar a folha de pagamento dos servidores e que a situação ficará ainda pior pois, para cumprir a determinação, seria necessário utilizar valor de receitas vinculadas de outros órgãos, causando “graves e irreversíveis prejuízos a toda a coletividade”. Sustenta ainda incompetência do TJ-RJ para analisar o pedido, e ingerência indevida do Poder Judiciário no Poder Executivo.
Ao indeferir o pedido, o ministro Lewandowski observou que o atual entendimento do STF em relação à correta incidência do artigo 168 da Constituição é no sentido de que o Executivo está juridicamente obrigado a repassar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários destinados, por força de lei, a esses órgãos estatais.
Em relação à alegação de que o repasse de recursos agravaria a situação do estado, por se tratar de receita vinculada, o presidente do STF observou que o estado não comprovou de forma clara e inequívoca que haveria lesão à ordem e à economia públicas. Ressaltou ainda que a decisão do TJ-RJ demonstra que as receitas arrestadas não seriam destinadas a serviços essenciais, como saúde, educação e segurança pública.
“Portanto, as dificuldades eventualmente verificadas nas finanças estaduais não legitimam a prática de atos unilaterais, pelo Executivo local, completamente apartados dos comandos constitucionais e dos mecanismos legais expressamente previstos para o reajustamento ou reequilíbrio financeiro e orçamentário, notadamente aqueles dispostos no artigo 9º da Lei Complementar 101/2000 e na correspondente Lei de Diretrizes Orçamentárias”, concluiu o presidente.
PR/CR