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Julgamento da ADI 5296 é suspenso com placar favorável às Defensorias

Representantes da ANADEP e ANADEF, participaram na última quinta-feira, 22/10, do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5296, proposta pela AGU, que questiona a autonomia da Defensoria Pública da União. A ADI sustenta que a Emenda Constitucional 74/2013, de origem parlamentar, teria vício de iniciativa, pois apenas o chefe do Poder Executivo poderia propor alteração no regime jurídico dos servidores públicos. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, no entanto, já há maioria pela autonomia.

Até o momento, foram proferidos seis votos pelo indeferimento da cautelar e dois pelo deferimento. Cinco ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber que, em voto proferido no dia 8 de outubro, destacou que as emendas à Constituição Federal não estão sujeitas às cláusulas de reserva de iniciativa previstas no artigo 61 da Constituição Federal. Segundo ela, as restrições se aplicam unicamente à propositura de leis ordinárias e complementares e não às emendas constitucionais, cuja propositura é regida pelas normas estabelecidas no artigo 60 do texto constitucional. Na ocasião, o ministro Edson Fachin pediu vista dos autos.

Votos: O julgamento foi retomado na quinta-feira com o voto-vista do ministro Edson Fachin, que se pronunciou pelo indeferimento da liminar. O ministro também entendeu não haver vício de iniciativa, conforme apontado pela relatora. Segundo ele, o poder constituinte reformador não se submete à regra do artigo 61 da Constituição Federal. Destacou ainda que a autonomia funcional conferida à DPU garante atuação com plena liberdade no exercício de suas incumbências essenciais e a autonomia administrativa atribui liberdade gerencial.

Em voto pelo indeferimento da liminar, o ministro Luís Roberto Barroso também observou não se aplicar no caso o princípio da reserva de iniciativa, pois a Constituição Federal, em seu artigo 60, admite que propostas de emendas constitucionais sejam formuladas pelo presidente da República, por um terço da Câmara ou do Senado ou por mais da metade das assembleias legislativas.

De acordo com ele, não existe razão que justifique tratar a DPU, com regras e obrigações diferentes, das Defensorias Estaduais, que já possuem essa autonomia desde a promulgação da Emenda Constitucional 45. Como razões para conferir autonomia à DPU, o ministro Barroso salientou que a instituição é a contraparte do Ministério Público da União no processo penal, o que torna a proximidade de atribuições entre as duas instituições aceitável e desejável para que se possa dar tratamento semelhante aos necessitados. Destacou ainda que a assistência jurídica dos hipossuficientes é direito fundamental e que, como o grande adversário da clientela da DPU é a União, especialmente nas questões previdenciárias, sua autonomia é essencial.

Também votaram nesse sentido os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia. Já os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade da emenda.

Ainda faltam votar: Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. (*Com informações STF).

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