O Projeto de Lei que pretende abolir a revista íntima – eufemismo da revista vexatória – de visitantes de pessoas que se encontram privadas de liberdade é um relevante e inadiável avanço civilizatório no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. O procedimento consiste em determinar que o visitante - em sua grande maioria do sexo feminino, desde crianças até senhoras de avançada idade - desnude-se inteiramente, agache, salte e exponha suas partes íntimas para inspeção pelo agente penitenciário. Como já se disse, é um estupro institucionalizado.
Além da questão ética e da legitimidade jurídica acerca de os fins justificarem os meios, à luz da Constituição que proclama a dignidade humana como o valor maior, e que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante” e que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, é também uma medida inadequada, desnecessária e desproporcional. Este espetáculo de degradação humana, massiva e diuturnamente realizado pelo Estado, persiste em pleno século XXI, a despeito de todo avanço tecnológico.
Poderia haver dúvida sobre a necessidade da medida para a fiscalização adequada para coibir a entrada de produtos proibidos. Ocorre que, pesquisa realizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com base em dados oficiais da Secretaria de Administração Penitenciária daquele estado, aponta que, nos anos de 2012 e 2013, foram realizadas mais de três milhões de visitas, das quais em mais de 99,97% dos casos nada de ilícito foi encontrado e nenhuma arma foi apreendida. Por outro lado, o número de apreensões de celulares e drogas foi muito maior, o que indica para outra via de entrada dos produtos proibidos: a corrupção. Não há razão para crer que a situação seja diferente no Estado do Rio de Janeiro.
É interessante observar que no Estado de São Paulo, a maior população carcerária do país, foi aprovada a Lei 15.552, ano passado, que baniu a revista vexatória nos estabelecimentos prisionais paulistas e tampouco nos presídios federais adota-se o procedimento invasivo. Portanto, é evidente que há alternativas viáveis, menos gravosas e mais eficientes para a fiscalização, tais como, scanners corporais, raio-x e outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante, além do detector de metais já utilizado.
Se pensarmos que nem mesmo no auge da paranoia do controle de segurança nos aeroportos após os atentados terroristas de 11 de setembro cogitou-se impor tamanha medida invasiva, ainda que os argumentos utilitaristas não faltassem, constatamos que nem mesmo a suposta eficácia da revista vexatória a justifica. Destarte, parece-nos que este procedimento atentatório à dignidade humana cumpre (mais) uma função oculta do sistema penal: punir e humilhar os visitantes dos presos, que em sua esmagadora maioria são pessoas do estrato social menos favorecido. Com a palavra, a ALERJ.
Artigo assinado pelo Diretor da ADPERJ, Daniel Lozoya.
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